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NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

  • há 4 horas
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Ref.: matéria “Investigações apontam facções, milícias e empresários de SP como financiadores do garimpo”, publicada em 13 de agosto de 2026 pela Folha de S.Paulo, no âmbito da série “A Nova Rota do Ouro”, e distribuída, via Folhapress, a veículos de todo o país.


A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO OURO – ANORO, entidade que há quatro décadas representa as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com ouro ativo financeiro (Constituição Federal, art. 153, § 5º; Lei nº 7.766/1989), vem a público manifestar o seu mais veemente repúdio à matéria em referência, que, a pretexto de noticiar crimes que a ANORO é a primeira a condenar — o garimpo ilegal e a sua exploração por facções criminosas, por milícias e por organizações transnacionais de matriz narcoterrorista —, amalgama, sem nenhum nexo lógico ou probatório, a economia criminal e o setor financeiro regulado do ouro brasileiro.


Já no parágrafo de abertura, a reportagem alinha “investidores ligados ao mercado financeiro” a facções criminosas e milícias — adiante nominadas: PCC, Comando Vermelho e até dissidências das Farc —, como se integrassem uma mesma cadeia; ao final, sentencia: “Se em uma ponta há o garimpo ilegal nas florestas, a outra parte da estrutura aponta para empresas que operam no mercado financeiro em São Paulo”. A própria matéria admite, contudo, que “não existe um levantamento nacional capaz de apontar em quais garimpos as facções estão presentes” — e, ainda assim, não hesita em estender a mancha da suspeita, por mera associação retórica, a um dos setores mais fiscalizados da economia nacional. A correlação é tão grave quanto ilógica.


A verdade elementar que a reportagem omite é que instituição financeira não extrai ouro, não lavra e não financia lavra — adquire e negocia ouro ativo financeiro, em operações privativas de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7.766/1989, arts. 1º e 2º, parágrafo único), sob um dos regimes de controle mais rigorosos do ordenamento jurídico brasileiro:


(i) nota fiscal eletrônica obrigatória nas operações com ouro ativo financeiro (IN RFB nº 2.138/2023), somada aos deveres legais de identificação da origem, do título minerário e do vendedor (Lei nº 12.844/2013, arts. 38 a 40);


(ii) inexistência de qualquer presunção favorável ao adquirente: por decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.273 e 7.345, mérito julgado em março de 2025) e por norma expressa do Banco Central, “não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente” (IN BCB nº 406/2023, art. 2º), cabendo à instituição verificar, documentar e responder pela origem lícita do metal;


(iii) sujeição integral ao regime de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo — a Lei nº 9.613/1998 alcança nominalmente a compra e venda de “ouro como ativo financeiro” (art. 9º, II) —, com políticas auditáveis (Circular BCB nº 3.978/2020) e comunicações obrigatórias ao COAF, inclusive das situações enquadradas nas tipologias específicas de risco da primeira aquisição de ouro (Carta Circular BCB nº 4.001/2020, art. 1º, XVIII, incluído pela IN BCB nº 461/2024);


(iv) supervisão permanente do Banco Central do Brasil, sob o regime legal do sigilo financeiro (Lei Complementar nº 105/2001).


Facção criminosa não emite nota fiscal, não recolhe tributos, não se reporta ao COAF nem se submete à supervisão do Banco Central. A economia criminal descrita na reportagem opera à margem do canal regulado — pelo contrabando, pela exportação clandestina e pela violência — e é a sua concorrente desleal, não a “outra parte da estrutura”. O canal legal, ao contrário, é fonte de receita pública: a lei erige a instituição financeira primeira adquirente em devedora da CFEM do ouro garimpeiro (Lei nº 8.001/1990, art. 2º-A, II), e o canal das distribuidoras recolheu, de 2017 a 2026, mais de meio bilhão de reais somente de CFEM, segundo os dados abertos da ANM — receita destinada, em sua cota principal de 60%, ao Distrito Federal e aos Municípios onde ocorre a produção (art. 2º, § 2º, VI, da mesma lei) —, além do IOF-ouro, integralmente partilhado entre Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 153, § 5º, I e II), e dos demais tributos incidentes sobre a cadeia. Não por acaso, sob o novo regime de rastreabilidade, o volume intermediado pelo canal regulado retraiu-se em cerca de 80% desde 2022, conforme estimativas da ANORO a partir dos dados de arrecadação da ANM: o ouro de origem criminosa não ingressa no canal regulado — foge dele. Quem confunde o canal legal com a clandestinidade que o parasita inverte a realidade e presta um desserviço ao próprio combate ao crime organizado.


A reportagem, ademais, estende a todo um setor supervisionado pelo Estado suspeitas extraídas de investigações pontuais e ainda em curso, cujo principal caso citado remonta a 2022 — anterior, portanto, à profunda reforma regulatória iniciada em 2023 —, e quanto às quais a própria matéria registra que as empresas citadas “sempre negaram qualquer irregularidade”. Investigação não é condenação (CF, art. 5º, LVII). Converter suspeita em culpa setorial ofende a honra objetiva de instituições idôneas (STJ, Súmula 227) e atinge, por via oblíqua, a atividade garimpeira legal — que tem assento na própria Constituição da República (art. 174, § 3º) e sustenta milhares de famílias brasileiras.


Causa estranheza, por fim, que uma reportagem dedicada ao mercado do ouro não tenha ouvido a entidade que o representa há quarenta anos. A ANORO tem histórico público na construção dos instrumentos de controle hoje vigentes: participou da elaboração do Estatuto do Garimpeiro (Lei nº 11.685/2008), pleiteou à Receita Federal, em 2017 e em 2021, a criação da nota fiscal eletrônica do ouro — hoje realidade — e propôs, em 2018-2019, a instituição do Cadastro Nacional dos Garimpeiros. Defende a rastreabilidade integral da cadeia, o fortalecimento do canal regulado e a repressão implacável ao garimpo ilegal e às organizações criminosas que o exploram — até porque o setor legal é a primeira vítima dessa criminalidade.


A ANORO reafirma o seu compromisso com a legalidade, a transparência e o desenvolvimento do mercado mineral e financeiro brasileiro, e permanece à disposição das autoridades e da imprensa — com dados, séries históricas e fontes oficiais — para o debate sério que o tema exige. Reforçando a condenação com veemência das inverdades propaladas por tal agência da comunicação social.


Na defesa do ouro do Brasil.


São Paulo, 18 de agosto de 2026.


ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO OURO – ANORO

 
 
 

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