ASSOCIADOS
Quem faz parte da ANORO
COLUNA S.A. DTVM
www.colunadtvm.com.br
Rio de Janeiro, RJ
F.D' GOLD DTVM LTDA.
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São Paulo, SP
MARSAM REFINADORA DE METAIS LTDA.
www.marsamrefinadora.com.br
São Paulo, SP
UNIDA DISTRIBUIDORA DE TITULOS
E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
www.parmetal.com.br
Barueri, SP
CÓDIGO DE ÉTICA
Valores e Princípios que norteiam a ANORO
PREÂMBULO
É intenção dos associados da ANORO – Associação Nacional do Ouro (os “Associados”) determinar as normas éticas e padrões de conduta básicos que devem ser observados na condução de suas atividades profissionais e no relacionamento com clientes, fornecedores, agentes do mercado, órgãos fiscalizadores e com a própria ANORO.
CONSIDERANDO
Que os Associados entendem ser de suma importância a manutenção de elevados padrões éticos na condução dos seus negócios;
Que a transparência e probidade na condução dos negócios dos Associados, especialmente no relacionamento com clientes, fornecedores, demais agentes do mercado, e órgãos fiscalizadores são essenciais para o desenvolvimento da economia como um todo;
Que o compromisso dos Associados no exercício de suas funções, que geram especialmente atos baseados em relação de natureza fiduciária, devendo submeter-se necessariamente a princípios éticos rígidos;
O Conselho de Ética da ANORO (o “Conselho”) institui o presente CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA da ANORO (o “Código”), que tem caráter vinculante e, portanto, deve ser observado e cumprido por todos os Associados na condução de seus negócios diariamente.
I – PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º – A atuação dos Associados, direta ou indiretamente, e a interpretação de todas as normas a elas aplicáveis deverão se reger pelos seguintes princípios gerais:
(a) estrita observância do sistema de leis, normas, costumes e normas de regulação e as melhores práticas que regem as suas atividades;
(b) observância dos princípios da probidade e da boa-fé;
(c) observância dos interesses de clientes, fornecedores e demais clientes de seus serviços;
(d) transparência sobre os procedimentos envolvidos em suas atividades;
(e) preservação do dever fiduciário com relação a seus clientes e fornecedores;
(f) preservação dos princípios de liberdade de iniciativa e de livre concorrência;
(g) responsabilidade social e espírito público; e
(h) manutenção do estrito sigilo sobre as informações confidenciais que lhes forem confiadas por seus clientes em razão da condição de prestador de serviços.
II – PADRÕES DE CONDUTA
Artigo 2º – São responsabilidades fundamentais dos Associados, com relação à condução de seus negócios:
(a) conhecer e observar todas as leis e normas aplicáveis a suas atividades, e disseminá-las internamente aos seus funcionários;
(b) não violar ou aconselhar a violação e, ainda, opor-se à violação das leis e normas aplicáveis às suas atividades;
(c) contribuir para o aprimoramento do ordenamento jurídico aplicável ao mercado de Ouro; e
(d) exercer as suas atividades nos termos das prerrogativas legais que lhes forem cometidas pelo Poder Público e pelos órgãos reguladores; e
(e) manter-se independente nos procedimentos de auditoria interna e externa;
Artigo 3º – Os Associados devem observar, em seu relacionamento com clientes, fornecedores e demais agentes do mercado, os seguintes padrões de conduta:
(a) contribuir para a manutenção de ambiente de negócios capaz de proporcionar formação adequada de preços, liquidez e concorrência leal;
(b) contribuir para análise, avaliação, aprimoramento e bom encaminhamento de sugestões ou propostas para o desenvolvimento do mercado de Ouro;
(c) observar, na divulgação de sua publicidade, as leis e as normas aplicáveis e os padrões éticos de conduta estabelecidos em seus Códigos Internos de Regulação e Melhores Práticas, compatibilizando o direito de informação de clientes e fornecedores, o dever de informar e o dever de sigilo;
(d) não utilizar informação privilegiada na realização de seus negócios, em violação a qualquer norma ética ou jurídica, e manter o dever de sigilo;
(e) ao realizar operações ou prestar serviços para pessoas jurídicas associadas à ANORO, observar previamente se as mesmas foram consideradas pela ANORO, como infratoras aos padrões estabelecidos neste Código;
(f) adotar procedimentos para garantir a boa origem do Ouro comercializado e/ou refinado, garantindo em especial, que a origem não seja a República Democrática do Congo e países adjacentes;
(g) não realizar operações de Ouro com clientes ou fornecedores que comprovadamente pratiquem crimes ambientais;
(h) não realizar operações de Ouro com clientes ou fornecedores que comprovadamente pratiquem violações contra os Direitos Humanos, tais como genocídio, limpeza étnica, violência sexual, tortura, escravidão, tráfico de pessoas ou trabalho infantil;
(i) não realizar operações de Ouro com clientes ou fornecedores que comprovadamente contribuam para o conflito armado, sejam as partes Governos, milícias, organizações criminosas ou grupos terroristas;
(j) não realizar operações de Ouro com clientes ou fornecedores que comprovadamente estejam de qualquer forma relacionados às práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo; e
(k) não realizar operações que coloquem em risco a sua capacidade de honrar os compromissos assumidos de liquidação física ou financeira; e
Artigo 4º – Os Associados devem observar, na condução diária de suas atividades comerciais, os seguintes padrões de conduta:
(a) praticar preços adequados para os seus produtos e na prestação dos serviços que lhes forem autorizados em decorrência de sua participação no mercado de Ouro;
(b) adotar providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses, visando a assegurar tratamento equitativo a clientes, fornecedores e demais agentes de mercado;
(c) utilizar-se de especial cuidado na identificação e cumprimento de seus deveres fiduciários
junto a seus clientes;
(d) zelar para que seu corpo funcional mantenha conhecimento e qualificações técnicas necessárias ao atendimento de seu público;
(e) manter sigilo sobre informações e dados confiados por seus clientes em razão da relação
profissional que com eles possuem;
(f) não manifestar ou permitir que seja manifestada opinião que possa denegrir ou prejudicar a imagem de qualquer Associado ou da ANORO;
(g) recusar a realização de operações ou a prestação de serviços que considerarem ilegais, imorais ou antiéticos;
(h) manter atualizadas suas políticas internas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
(i) utilizar-se de especial cuidado nas políticas internas de “conheça seu cliente” a fim de manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes e fornecedores, além de realizar procedimentos de verificação com relação a origem do Ouro, evitando realizar operações com Ouro que não tenha origem lícita ou que tenha sido produzido em locais não autorizados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM;
(j) desenvolver políticas e práticas internas de identificação e comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de operações atípicas ou suspeitas de configurar os crimes previstos na Lei Federal 12.683/2012;
Artigo 5º – Os Associados devem observar, no seu relacionamento com a ANORO, os seguintes padrões de conduta:
(a) agir sempre com prudência, diligência, integridade, responsabilidade e transparência na
condução das atividades desenvolvidas junto à ANORO;
(b) não emitir manifestações em nome da ANORO, salvo quando estiver expressamente autorizado para tanto;
(c) comunicar à ANORO o seu envolvimento em processos administrativos e/ou judiciais relevantes que, de alguma forma, possam envolver e/ou denegrir a imagem da ANORO;
(d) manter sigilo sobre informações e dados confiados pela ANORO ao Associado em função do exercício das funções junto a Associação;
(e) manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas, especialmente em relação ao representante do Associado junto à ANORO; e
(f) cumprir com as disposições do Estatuto Social da ANORO.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 6º – A não observância dos princípios e normas estabelecidos neste Código sujeita os Associados às penalidades previstas no Estatuto Social da ANORO;
Artigo 7º – Quaisquer questões oriundas do teor ou aplicação deste Código serão dirimidas pelo Conselho de Ética da ANORO.
Artigo 8º – Todos os componentes organizacionais da ANORO mencionados no presente Código sejam funcionários da ANORO ou representantes indicados pelos Associados à ANORO, deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham acesso em razão de suas funções.
Registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas – SP sob o nº 700302.
ESTATUTO SOCIAL
O regimento da ANORO
Art. 1º. A ANORO – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO OURO (doravante simplesmente referida como “Associação), com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é uma associação com fins não econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2 º. São prerrogativas e objetivos da Associação:
1. Congregar os interesses comuns de instituições financeiras ou não e profissionais autônomos ligados ao mercado de ouro e seus diferentes aspectos relativos à produção, fundição, industrialização, negociação, distribuição, promoção, comercialização, consumo, cadeia produtiva e prestação de serviços ao mercado de ouro, tais como: garimpo, transporte, custódia, consultoria e desenvolvimento do mercado de ouro;
2. Desenvolver esforços e por sua Diretoria, com exclusividade, ou por membro por ela especialmente designado, promover contatos, consultas, cooperação, colaboração com parlamentares e órgãos governamentais, de administração pública direta ou indireta, autarquias Federais, Estaduais e Municipais, Ministério Público e Poder Judiciário, participação em audiências públicas, promoção e realização de encontros e/ou foros de debates para formulação de políticas e iniciativas legislativas e procedimentais consonantes com aqueles objetivos;
3. Auxiliar na promoção e na regularização da atividade de garimpo, sob ponto de vista fiscal, previdenciário e trabalhista, e também, na regularização das áreas de extração de ouro, por meio da obtenção de permissões, alvarás, autorizações e demais títulos minerários;
4. Auxiliar na promoção e desenvolvimento da atividade de garimpo, com a utilização de recursos tecnológicos, ambientais e geológicos, bem como promover a instituição de um cadastro nacional de garimpeiros e a criação de cursos técnicos relacionados com as atividades de garimpo;
5. Promulgar um Código de Ética para orientação do público e dos participantes do mercado de ouro, e tomar as medidas necessárias para a sua observância e compreensão, tendo por fim a implantação de boas práticas legais, sociais e ambientais no mercado de ouro;
6. Encorajar e promover a harmonia e cooperação entre os seus membros, com a promoção e observância de procedimentos de boas práticas e, de modo geral, promover o desenvolvimento do mercado de ouro; e
7. Promover e implantar, dentre os associados, a conscientização da proteção ao meio ambiente especialmente dos recursos hídricos e minerais.
1º. É vedado à Associação o exercício de qualquer atividade que implique no controle de preços, devendo a mesma agir dentro dos limites e em estrita observância das leis e regulamentos em vigor no País.
2º. Para a consecução dos seus objetivos, a Associação usará dos meios legais cabíveis, podendo manter relações com instituições congêneres nacionais ou estrangeiras, e editar órgãos, boletins e publicações em geral, de divulgação de suas atividades e de interesse do quadro social.
Art. 3. O prazo de duração da Associação é indeterminado.
DO QUADRO SOCIAL E DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 4º. O quadro social da Associação terá a seguinte composição:
1. Associados de Classe “A”: em número ilimitado, assim classificadas aquelas instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que desempenhem atividades de negociação de ouro bruto aluvionar ou ouro fino ativo financeiro, que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto;
2. Associados Classe “B”: em número ilimitado, assim classificadas aquelas pessoas jurídicas não financeiras que atuem na intermediação da compra e venda de ouro nas regiões produtoras de metal, e pessoas físicas que desempenhem atividade de exploração de ouro em estado bruto (garimpeiros), bem como empresas que tenham por objeto a fundição de ouro e outros metais preciosos, que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto;
3. Associados de Classe “C”: em número ilimitado, assim classificadas aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadrem nas categorias de Associados de Classe ”A” ou “B” acima definidas, mas que de qualquer forma participem da cadeia produtora do ouro em atividades relacionadas com a pesquisa, exploração, industrialização, custódia, distribuição e transporte de ouro, que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto;
4. Associados de Classe “D”: em número ilimitado, assim classificadas aquelas pessoas físicas e jurídicas que desempenhem atividades relacionadas com o mercado de ouro, ou exploração de ouro em estado bruto (garimpeiros), que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto;
5. Associados de Classe “E”: em número ilimitado, assim classificadas aquelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividade de cooperativas de garimpeiros, que vierem a ingressar no quadro social mediante adesão aos propósitos sociais, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto; e
6. Associados Honorários: em número ilimitado, assim classificadas, aquelas pessoas físicas de reputação ilibada que haja se notabilizado nos mercados financeiros e/ou de ouro, e que tenham prestado relevantes serviços a esses mercados ou à própria Associação, ou ainda, pessoas jurídicas, tais como as bolsas de mercadorias nacionais ou estrangeiras nas quais o ouro seja negociado e os conselhos nacionais ou internacionais de instituições ligadas ao mercado de ouro, que vieram a ser convidadas a ingressar no quadro social, observadas as condições de admissão previstas neste Estatuto.
Art. 5º. Os títulos de associado da Associação são nominais, indivisíveis e intransferíveis.
Art. 6º. Observadas as demais condições previstas neste Estatuto Social, somente serão admitidas como associados as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a, pelo menos, uma das seguintes atividades relacionadas com o mercado de ouro: garimpo (e sua cadeia produtiva), produção, mineração, fundição, industrialização, distribuição, promoção, negociação, comercialização de ouro e prestação de serviços ao mercado de ouro, tais como transporte, custódia, consultoria e desenvolvimento do mercado.
Parágrafo único. A admissão ao quadro social da Associação só será permitida às pessoas físicas e jurídicas que, expressamente, concordem em observar o Código de Ética elaborado pela Associação e que, a critério da Diretoria Executiva, gozem de situação financeira sólida e ilibada reputação técnica, comercial e moral, bem como não se dediquem, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, a violação das boas práticas da venda e compra de ouro, prevista na Lei nº 12.844/2013, Portaria DNPM 361/2014, Parecer nº 00215/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU e, também, Ofício 20949/2019-BCB/Denor.
Art.7º. Para ser admitido como associado deverá o candidato:
1. Preencher os requisitos previstos no Art. 6º caput e seu § único deste Estatuto;
2. Preencher todos os documentos de registro da Associação aprovados pela Diretoria Executiva, especialmente a Proposta de Adesão, informando os dados cadastrais e apresentando os documentos necessário para tal, informando ainda, o nome dos associados que tenham indicado sobre os quais não conste violação ao § único do Art. 6º deste Estatuto.
3. Comprometer-se a cumprir as disposições deste Estatuto e suas alterações posteriores, especialmente, as boas práticas da venda e compra de ouro, previstas na Lei nº 12.844/2013, Portaria DNPM 361/2014, Parecer nº 00215/2017/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU e, também, Ofício 20949/2019-BCB/Denor.
4. Ter sua proposta aprovada pela Diretoria Executiva, conforme critérios de oportunidade e conveniência livremente estabelecidos pela mesma e não suscetíveis de recursos.
5. Manter atualizados seus dados cadastrais, como endereço, telefone fixo e celular, bem como conta de e-mail, admitindo e aceitando que qualquer comunicação da Associação por tais vias seja considerada válida e regular.
1º. Para ser admitido como Associado de Classe “A”, “B”, “C”, “E” ou “Honorário”, deverá o candidato ser necessariamente indicado por no mínimo 02 (dois) Associados de Classes “A”, “B” ou “C”.
2º. Para ser admitido como Associado de Classe “D”, deverá o candidato ser indicado por qualquer Associado de Classes “A”, “B” ou “C”
3º. Na hipótese de ocorrer transferência de controle societário de qualquer Associado pessoa jurídica, deverá este obrigatoriamente submeter à Diretoria Executiva, proposta para sua permanência no quadro social, a qual será analisada segundo os mesmos padrões e critérios adotados para a admissão de novos Associados.
Art. 8º. A aceitação pela Diretoria Executiva da proposta da admissão de novos Associados permite ao interessado, desde logo, usufruir do direito de Associado, e sujeita o mesmo ao cumprimento das obrigações correspondentes a essa condição.
1º. Os Associados de Classe “D” que tiverem interesse e condições financeiras para tanto, poderão, a qualquer tempo, manifestar seu desejo de passarem à condição de Associados de Classe “B”, mediante simples notificação, por escrito, à Diretoria Executiva. Os Associados de Classe “D” que passarem à condição de Associado de Classe “B”, pelo modo aqui previsto, somente passarão a deter os mesmos direitos e obrigações dos Associados após a terceira contribuição mensal consecutiva paga pelo Associado.
2º. Os Associados de Classe “D” que tiverem passado à condição de Associado de Classe “B” na forma prevista no parágrafo acima, poderão retornar à sua condição original (isto é, associado de Classe “D”) mediante notificação, por escrito, à Diretoria Executiva, com a consequente interrupção do pagamento da contribuição mensal.
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.9º. São direitos dos Associados de Classe “A”, “B”, “C”:
1. Participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
2. Comparecer às Assembleias Gerais e votar todos os assuntos nela discutidos;
3. Votar e ser votado para cargo de membro da Diretoria Executiva, nos termos previstos neste Estatuto. A elegibilidade dos já Associados, e a aceitação da sua candidatura estão condicionadas à observância do § único do Art. 6º deste Estatuto;
4. Indicar representantes para compor a Diretoria Executiva da Associação, observado o Art. 24 infra;
5. Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria Executiva;
6. Propor à Diretoria Executiva, verbalmente em reuniões, ou de forma expressa, fora delas, medidas de interesse ou de utilidade para a Associação.
Art. 10º. São direitos dos Associados de Classe “D”, “E” e “Honorários”:
1. Participar de todas as atividades promovidas pela Associação;
2. Comparecer às Assembleias Gerais, não podendo, entretanto, votar os assuntos nela discutidos;
3. Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação;
4. Propor à Diretoria Executiva, medidas de interesse ou de utilidade para a Associação.
Art.11º. São Deveres dos Associados:
1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir fielmente, no âmbito de suas atividades a legislação em vigor, notadamente as boas práticas da venda e compra de ouro;
2. Respeitar o presente Estatuto Social, bem como as resoluções da Assembleia Geral e de Diretoria Executiva;
3. Observar o Código de Ética elaborado pela Associação;
4. Pagar pontualmente as contribuições devidas, observando o dispositivo nos artigos abaixo;
5. Aceitar e exercer salvo recusa fundada em justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito;
6. Abster-se de fazer qualquer comentário público e/ou aos meios de comunicação ou exercer qualquer tipo de interlocução com autoridades ou entidades do mercado de ouro, em nome da Associação ou com alusão à sua condição de Associado, sem prévia e expressa autorização da Diretoria Executiva;
7. Zelar pela imagem da Associação e do setor;
8. Prestigiar as atividades da Associação.
Art. 12º. O Associado que desejar se retirar da Associação, deverá manifestar-se por escrito e perderá todos os direitos assegurados neste Estatuto, como sobre quaisquer contribuições efetuadas à Associação, seja a que título for.
Parágrafo único. A critério da Diretoria Executiva, suprirá a falta da manifestação expressa do Associado prevista no caput deste artigo, entendendo-se como disposição de seu desligamento, declarações e/ou manifestação públicas que revelem a inexistência do affectus associativo, bem como a ausência às Assembleias por 03 (três) vezes consecutivamente, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e de falta de recolhimento das respectivas contribuição.
Art. 13º. O Associado que deixar de observar os deveres previstos neste Estatuto, inclusive o de pagar as contribuições devidas à Associação, poderá dela ser excluído por decisão da Diretoria Executiva, da qual caberá recurso à Assembleia Geral.
1º. Os Associados de Classes “A”, “B, “C”, “D” e “E” em atraso com suas contribuições estarão automaticamente suspensos de seus direitos de sócios previstos no Art. 9º supra, até a regularização de sua situação, a partir do 15º (décimo quinto) dia corrido do vencimento da contribuição vencida.
2º. Persistindo a falta de pagamento pelo Associado de Classe “A”, “B”, “C”, “D” ou “E” por 03 (três) meses consecutivos ou não, será ele notificado pela Associação, por escrito, ou por qualquer outra via idônea, para quitar seus débitos. Caso o associado em atraso com as contribuições, não regularize seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação, será ele excluído do quadro social, por deliberação da Diretoria Executiva.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 14º. Os Associados de Classes “A”, “B”, “C” deverão pagar à Associação uma contribuição mensal, segundo níveis e critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva. Aos Associados de Classe “D” e “E” é devido o pagamento de percentual, determinado pela Diretoria, do valor fixado aos Associados de Classe “A”, “B”, “C”. Os Associados Honorários não estão sujeitos ao pagamento de qualquer contribuição mensal.
Parágrafo único. Além da contribuição, referida no caput deste artigo, a Diretoria Executiva, por voto favorável da maioria de seus membros, poderá criar contribuições especiais ou extraordinárias, para atender às necessidades da Associação.
Art. 15º. Os valores das contribuições não pagos nos respectivos vencimentos estarão sujeitos à incidência de multa moratória no importe de 2% do valor devido, acrescido de correção monetária pela variação do IGPM-FGV e juros de 1% ao mês, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, observado o dispositivo no Art. 13.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16º. São órgãos da Associação:
1. a Assembleia Geral;
2. a Diretoria Executiva;
3. o Conselho Fiscal e Ético; e
4. a Comissão Técnica.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 17º. As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões, devendo a realização das mesmas respeitar a Lei e este Estatuto. As Assembleias Gerais reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, conforme definido neste Estatuto, e sempre na sede da Associação, ou outro local previamente indicado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á:
1. Ordinariamente, até o último dia do mês de abril de cada ano; e
2. Extraordinariamente, mediante convocação da Diretoria Executiva sempre que for necessário, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados aptos a votar e em pleno gozo de seus direitos associativos.
Art. 18º. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
1. tomar as contas da administração e examinar e votar as demonstrações financeiras;
2. aprovar o orçamento para o exercício seguinte;
3. eleger os membros da Diretoria Executiva, observados os critérios de elegibilidade do Parágrafo único do Art. 6º c/c parte final do inciso III do Art. 9º deste Estatuto.
4. alterar o Estatuto Social, observado o dispositivo no Art. 49º infra.
Art.19º. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
1. Alterar o Estatuto Social, observado o dispositivo no Art. 49º infra;
2. Destituir, a qualquer tempo, membro ou membros da Diretoria Executiva;
3. Eleger, quando necessário membros para substituir eventuais afastamentos dos integrantes da Diretoria Executiva, e/ou, por força de Alteração Estatutária, se faça necessário para compor o quadro diretivo da Associação;
4. Deliberar sobre a dissolução e a extinção da Associação, observado o disposto no Art. 50º infra;
5. Deliberar sobre a alteração da sede Social da Associação;
6. Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social trazidos à sua apreciação;
7. Decidir, em grau de recurso, decisão da Diretoria Executiva da exclusão de Associados.
Parágrafo único. Para as deliberações de que tratam as alíneas “a”, “b”, e “d” deste Artigo 19, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral. Para as demais deliberações é exigido votos da maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.
Art. 20º. As convocações para as Assembleias serão feitas através de carta registrada com aviso de recebimento ou e-mail a todos os Associados, com confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; ou ainda por meio de edital publicado por 03 (três) vezes, no mínimo, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, em jornal de grande circulação da localidade da sede da Associação, a ser definido pela Diretoria Executiva.
Art. 21º. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de no mínimo, metade de seus Associados e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número de Associados.
Art. 22º. A Assembleia será presidida pelo Diretor Presidente ou, em sua ausência, por qualquer membro da Diretoria Executiva, escolhido entre os presentes. O secretário da Assembleia será escolhido livremente pelo presidente da mesa, também dentre aqueles que estiverem presentes. Dos trabalhos assembleares serão lavradas atas, em livro próprio da Associação.
Art. 23º. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo assegurado a cada Associado de Classes “A”, “B” e “C”, presente ou representado na Assembleia por procurador devidamente habilitado, o direito a um voto, cabendo ao presidente da Assembleia o voto de qualidade, em caso de empate.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24º. A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de, no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros, sendo um deles o Diretor Presidente, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral, todos sem designação específica com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, e que tomarão posse mediante assinatura de respectivo Termo de Posse.
1º. O Diretor Presidente será escolhido pela Diretoria Executiva, dentre seus próprios membros, dentre os controladores, administradores e/ou representantes legais de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, representante da classe “A”.
2º. Ao Diretor Presidente cabe fiscalizar a gestão dos Diretores, bem como presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais da Associação.
3º. A representação legal e institucional da Associação junto ao Poder Público em geral, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, no âmbito dos Poderes Executivo (em qualquer nível Hierárquico), Legislativo e junto aos Cartórios, será exercida pelo Diretor Presidente em conjunto com um membro da Diretoria Executiva e, na sua ausência, será observado o Art. 28º deste Estatuto.
4º. O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos ou ausências temporárias por um dos Diretores, por ele designado.
5º. Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos pelos Associados dentre os controladores, administradores ou representantes legais dos associados pessoas jurídicas, Associados das classes “A, “B” e “C”.
6º. Fica limitado a 01 (um) representante dos Associados classes “D” e “E” para compor o quadro diretivo, o qual não poderá ser escolhido para ocupar o cargo de Diretor Presidente.
7º. Os membros da Diretoria Executiva poderão indicar um suplente, desde que, seja pertencente à mesma pessoa jurídica Associada, a qual o Diretor eleito representante.
8º. Os membros da Diretoria Executiva não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
9º. No caso de vacância, ou licença concedida pela Diretoria Executiva a um de seus membros titulares, o cargo de Diretor será ocupado por um suplente, designado dentre os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e Ético, até a reassunção de seu titular ou a posse do novo eleito.
Art. 25. Compete à Diretoria Executiva:
1. Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
2. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social, bem como as resoluções aprovadas pela Assembleia Geral;
3. Editar órgão de divulgação das atividades da Associação e/ou boletins informativos periódicos para associados;
4. Nomear procuradores para representar a Associação em atos específicos, com poderes limitados nos instrumentos de mandato, que terão sempre prazo determinado;
5. Contratar empregados para exercer funções administrativas da Associação, deliberando sobre o valor e a forma da remuneração desses empregados, inclusive sobre a concessão de benefícios aos mesmos;
6. Criar comissões para atender as necessidades específicas da associação, indicando seus membros e respectivas funções;
7. Estabelecer critérios para a admissão ou exclusão de Associados, e sobre a aplicação das eventuais penalidades previstas neste Estatuto;
8. Decidir, em reunião com essa finalidade específica, e pauta única, sobre a exclusão de associado, nos casos previstos neste Estatuto, após prévia manifestação do interessado e apresentação de parecer de um dos integrantes do Conselho de Ética especialmente designada pela Diretoria Executiva, para esse fim;
9. Aceitar e recusar propostas de admissão de Associados;
10. Estabelecer o montante, a forma e os critérios das taxas de manutenção e de quaisquer outras contribuições dos Associados, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 14º supra;
11. Deliberar sobre a criação de comissões para atender as necessidades específicas da Associação, indicando seus membros e respectivas funções;
12. Praticar todos os demais atos que entender necessários e convenientes para a realização dos objetos sociais e resolver todas as questões de interesse da Associação, não privativas da Assembleia Geral;
13. Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
14. Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, e sobre a celebração contratos e respectivos distratos de qualquer natureza;
15. Escolher e destituir os auditores externos independentes;
16. Elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior, bem como o orçamento anual das receitas e despesas da Associação e submetê-lo à aprovação de Assembleia Geral;
17. Decidir sobre os casos omissos neste Estatutos.
Art. 26º. As reuniões da Diretoria Executiva, a serem realizadas na sede social da Associação, ou em local previamente determinado, serão convocadas e presididas pelo Diretor Presidente, a quem caberá a escolha do secretário da reunião, ou na ausência deste, por qualquer dos Diretores, e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade, em casos de empate.
Art. 27º. Além das atribuições previstas no Art. 25º supra, a Diretoria Executiva deverá, ainda, manter escrituração regular de todas as receitas e despesas da Associação, em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, e cumprir todas as obrigações fiscais pertinentes.
Art. 28º. Em quaisquer atos que envolvam obrigação social, judicial, extrajudicial e financeira, a representação da Associação será exercida pelos Diretores, sempre em conjunto de 02 (dois), ou pelo Diretor Presidente em conjunto com um dos Diretores, ou em conjunto com um procurador ou, ainda, por 02 (dois) procuradores, sempre observados os limites dos poderes constantes dos respectivos instrumentos de mandato.
Parágrafo único. A Associação, sempre representada pelo Diretor Presidente em conjunto com 01 (um) Diretor, que poderão nomear procuradores com poderes para representá-la em atos específicos, com poderes limitados nos instrumentos de mandato, que terão sempre prazo determinado.
DO CONSELHO FISCAL E ÉTICO
Art. 29º. A Associação terá um Conselho Fiscal e Ético, que poderá discutir isolada ou cumulativamente sobre ambos os temas, de funcionamento não permanente, composto de 03 (três) membros e será instalado e funcionará de conformidade com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. De ofício, ou atentado a qualquer provocação, representação e/ou comunicação de outro associado, ou terceiro, vedado o anonimato, sobre conduta de associado incompatível com sua permanência na Associação, a Diretoria Executiva determinará a instauração de procedimento próprio para que proceda à notificação, recepção de manifestação do interessado e apresentar de Parecer, com sugestão de arquivamento, suspenso e/ou exclusão do associado para deliberação da Diretoria Executiva, na forma e termo do inciso VIII do Art. 25º deste Estatuto.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 30º. A Associação terá uma Comissão Técnica composta por representantes indicados pelas empresas fundidoras associadas, sendo 01(um) deste designado coordenador.
1º. Suas atribuições além das contidas no “Regulamento de Credenciamento e Auditoria”, serão:
coordenação do credenciamento de fundidoras;
coordenação do processo de auditoria das fundidoras credenciadas;
apoiar as fundidoras já credenciadas no desenvolvimento tecnológico e na qualidade das barras;
assessoria à Diretoria com relação a assuntos técnicos específicos quanto à exploração, produção e fundição de ouro.
2º. Só poderão votar no processo de credenciamento os representantes das empresas credenciadas.
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 31º. Constitui patrimônio da Associação o conjunto de seus bens imóveis, móveis, títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços, pelas contribuições fixadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o dispositivo no Capítulo IV e pelas doações de seus associados ou terceiros.
Art. 32º. Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial da Associação, dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento da Associação.
Art. 33º. Os recursos da Associação aplicar-se-ão integral, e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 34º. São Livros obrigatórios da Associação, além dos legalmente exigíveis:
1. Livro Diário;
2. Livro de Registro de Associados;
3. Livro de Inventário de Bens;
4. Livro de Atas das Assembleias Gerais; e
5. Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva.
1º. Com exceção do Livro de Diário, para os demais livros poderão ser adotados sistema de fichas ou eletrônico, em numeração sequencial, e deverão conter termos de abertura e de encerramento, autenticados pela Diretoria Executiva e/ou pelas autoridades competentes.
2º. Serão contabilizadas todas as modificações ou aplicações patrimoniais, inclusive os depósitos de correção automática e eventuais aplicações em instituições de credito dos mercados financeiros e de capitais.
Art. 35º. A Diretoria Executiva deverá submeter à aprovação da Assembleia Geral, nas épocas próprias, a prestação de contas de sua administração e todos os demais atos para os quais seja exigida deliberação plenária.
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 36º. O exercício social coincidirá com o ano civil, tendo início em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 37º. No final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar um Balanço Geral, acompanhado pelo Relatório das importâncias recebidas e despendidas pela Associação com observância das formalidades legais.
Art. 38º. A Associação não efetuará a distribuição de eventuais excedentes de receitas sobre despesas, como dividendos, bonificações ou vantagens a qualquer título a seus administradores ou associados, aplicando tais excedentes exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos, assim definidos neste Estatuto ou nele implicitamente contidos.
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Art. 39º. Constituem infrações éticas quaisquer violações aos termos e princípios deste Estatuto, bem como qualquer conduta atentatória ao bom nome e imagem da ANORO ou que possa implicar transtorno ou prejudicialidade sistêmica ao mercado do ouro.
Parágrafo único. Cada infração será apurada individualmente na forma e termos deste Estatuto.
Art. 40º. São penas aplicáveis no caso comprovação de desvio ou descumprimento ético:
I – Censura;
II – Suspensão;
III – Exclusão.
1º. A CENSURA ao associado será aplicada nos casos de violação aos termos dos incisos V, VII e VIII do Art. 11 deste Estatuto.
2º. A SUSPENSÃO do associado, que não excederá a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do Artigo 11 c/c § 1º do Art. 13.º deste Estatuto, serão aplicadas nas violações aos termos dos incisos II, III e VI do mesmo Art. 11 e, também nos casos de cumulação de CENSURA:
3º. A EXCLUSÃO do associado se dará:
a) Por violação aos termos do inciso I do Art. 11 deste Estatuto;
b) Por violação ao inciso IV do Art. 11 c/c § 2º do Art. 13 deste Estatuto.
Art. 41º. Nenhum associado será sancionado sem que tenha oportunidade de exercer direito de defesa em causa própria, ou por Advogado constituído para esse fim, através de juntada de procuração com poderes especiais.
Art. 42º. Os procedimentos de apuração de responsabilidade que poderão ser instaurados de ofício pela Diretoria Executiva, ou por qualquer provocação, representação e/ou comunicação de outro associado, ou terceiro, vedado o anonimato observará o rito determinado nos artigos seguintes.
Art. 43º. Recebida a notícia da infração, o Diretor Presidente indicará, por sorteio, um dos membros da Diretoria Executiva para manifestação quanto à sua plausibilidade e admissibilidade materiais.
1º. Considerada manifestamente inadmissível será sumariamente arquivada;
2º. Admitida, será processada, ficando desde já o membro da Diretoria Executiva que a admitiu designado como seu relator.
Art.44º. No caso de admissibilidade da notícia de infração ética a Diretoria Executiva notificará o associado interessado, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor da notícia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito, facultada a juntada física de documentos, ressalvando-se que imagens e gravações deverão ser impressas e/ou degravadas pelo próprio interessado.
Art. 45º. Recebidas as informações e/ou esclarecimentos do interessado, o Diretor-relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentará PARECER pela aplicação da sansão eventualmente cabível.
Art. 46º. Ofertado o Parecer, será agendada reunião da Diretoria Executiva com finalidade específica para liberação quanto ao arquivamento e/ou sanção do interessado, de tudo lavrando-se ata.
1º. O Associado interessado será notificado para se fazer presente àquela reunião, acompanhado ou não de Advogado, ou apenas através deste, para que possam assistir à deliberação, sendo vedada a sustentação oral do pleito defensivo já apresentado.
2º. A Diretoria Executiva se fará acompanhar de Advogado regularmente constituído pela Associação que poderá ser ouvido e/ou consultado sobre quaisquer questões incidentais ou de ordem técnica, bem como prestará auxilio na elaboração da ata respectiva, da qual o interessado e seu Advogado já sairão intimados, inclusive, no caso de sanção, do prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer da decisão à Assembleia Geral.
3º. A não apresentação de manifestação escrita do interessado no prazo fixado neste Estatuto gerará preclusão para a prática daquele ato e não implicará na nulidade do rito procedimental.
4º. A ausência naquela deliberação do Associado interessado ou de seu advogado especialmente constituído, desde que regularmente notificado, não redundará em qualquer nulidade da deliberação da Diretoria Executiva.
5º. No caso de deliberação quanto a aplicação de sansão de EXCLUSÃO a Diretoria Executiva decidirá, também, quanto a oportunidade e conveniência de imediata aplicação de SUSPENSÃO PREVENTIVA, até que a Assembleia Geral analise eventual recurso de mérito contra aquela decisão.
Art. 47º. Da decisão que impuser qualquer sanção caberá RECURSO à Assembleia Geral.
Art. 48º. O Associado sancionado que desejar recorrer da decisão proferida pela Diretoria Executiva apresentará manifestação escrita do seu inconformismo endereçada ao senhor Diretor Presidente, observado o Art. 44º deste Estatuto, que convocará Assembleia Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para deliberação quanto a ratificação, ou não, da sua decisão sancionadora, facultada a possibilidade de cassação e/ou redução da sanção imposta.
Parágrafo único. Nessa Assembleia será observado, no que couber o rito preconizado no Art. 46º e seus §§ deste Estatuto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49º. Para deliberar acerca da alteração do presente Estatuto Social, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados com direito a voto, e que estejam quites com suas obrigações pecuniárias perante a Associação, ou com menos de 1/3 (um terço) dos Associados com direito a voto em segunda convocação.
Art. 50º. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral dos Associados, para isto especialmente convocada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, e que estejam quites com suas respectivas contribuições mensais.
1º. A deliberação será tomada por voto secreto, considerando-se aprovada a proposta que obtiver a maioria absoluta de votos em relação aos associados presentes.
2º. A Assembleia que determinar a dissolução da Associação decidirá, também, quanto ao destino de seu patrimônio líquido a uma ou mais entidades de fins não econômicos.
3º. Poderão os associados, na Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução da Associação, receber em restituição, antes da destinação do remanescente do patrimônio líquido da Associação.
Art. 51º. Os Associados e membros da Diretoria Executiva da Associação não respondem pessoalmente pelas obrigações da Associação, mas em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pela utilização da Associação para a prática de fraudes, desvios de patrimônio e de finalidade social da mesma, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos Diretores ou Associados da Associação.
Art. 52º. Os Associados têm o prazo de 30 (trinta) dias para se ajustar aos termos do presente Estatuto.